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Cadastro ambiental rural: início do módulo de análise e os prováveis conflitos fundiários

O Cadastro Ambiental Rural (CAR), incontestavelmente, é o mais importante instrumento de efetivação do Código Florestal Brasileiro. Trata-se de um registro público eletrônico em uma plataforma de dados desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiente, em que o produtor declara todas as informações de cunho ambiental em sua propriedade. Como benefícios, o produtor não mais necessita averbar o Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal a margem da matrícula do imóvel e não poderá sofrer restrições ao crédito rural.

Em Goiás, até julho de 2016, o percentual de área cadastrada já chegava a 88,49% com relação à área passível de registro, sendo que aproximadamente 111 mil proprietários já declararam por meio do CAR suas informações ambientais, com prazo final em 31 de dezembro de 2017.

É sabido que o CAR é um instrumento de consolidação do Código para fins ambientais, e não fundiários. Essa diferença, em síntese, nos evidencia que as informações declaradas no CAR serão utilizadas, a princípio, para auxiliar na gestão ambiental de imóveis rurais, formando uma base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental, além de combater o desmatamento ilegal.

Mesmo com uma função exclusivamente ambiental, no entanto, há de se observar suas implicações fundiárias, que poderão trazer conflitos e demandas a médio prazo, visto que a plataforma de análise do CAR será colocada em funcionamento, em Goiás, no dia 19 de setembro deste ano.

Diferente do que ocorre no georreferenciamento, o preenchimento do CAR, na maioria das vezes, não é precedido de estudo técnico adequado, realizado por responsável técnico habilitado, com a utilização de equipamentos precisos e com normas técnicas bem definidas por órgão competente. Pois bem. Eis que aí mora o perigo.

Por ter essa característica de autopreenchimento, em que o produtor rural ou profissional por ele contratado alimenta o banco de dados do sistema, sob nenhum tipo de protesto ou prévia análise, é possível que ocorra a inserção de dados com erros de demarcação, perímetro e localização. Estes equívocos, primeiramente, implicarão em pendências na homologação do CAR e, posteriormente, poderão gerar demandas fundiárias de demarcação e titularidade sobre imóveis vizinhos.

Estes problemas poderão ocorrer não só com imóveis limítrofes, mas também com os imóveis que funcionam como Reservas Legais Extra Propriedade e estão localizados em outros Municípios, como Nova Roma, Caiapônia e Cavalcante. Estas propriedades foram adquiridas para serem averbadas como Reserva Legal de imóveis que não possuíam porcentagem de vegetação nativa suficiente, conforme autoriza a legislação ambiental.

Por um longo período, existiram incoerências na averbação destas Reservas Legal Extra, que ocasionaram alienação de um mesmo imóvel para vários indivíduos, ou mesmo a alienação de área muito superior ao que verdadeiramente existe. Na seara ambiental, chamamos esta operação de averbação de Reserva Legal em andares, similar a um edifício.

Com o início do módulo de análise dos dados inseridos por meio do CAR, estas incoerências serão levadas a conhecimento do Órgão Ambiental, o que desencadeará inúmeras demandas administrativas e judiciais, a fim de discutir a titularidade destes imóveis, a demarcação correta dos limites e confrontações, assim como a validade destas Reservas Legais Extra Propriedade.

A título de exemplo, podemos analisar o Município de Caiapônia, que recebe a maioria das Reservas Legais Extra das propriedades rurais do Sudoeste Goiano. Tramita, nesta comarca, uma Ação de Suscitação de Dúvida, em que se averigua irregularidades na alienação de imóveis rurais originárias de uma propriedade denominada “Fazenda Estreito”. Observou-se que da área inicial da fazenda, 32 mil hectares, houve uma saída, por meio de sucessivas vendas, de aproximadamente 90 mil hectares. Ou seja, entre a área original da fazenda e o que foi constatado após análises prévias, encontrou-se uma divergência de 58 mil hectares. Como resultado prático, teremos imóveis rurais com diversos problemas, entre eles, sobreposição, erro de limites e de confrontações e até mesmo imóveis fantasmas, que poderão existir apenas no papel.

Podemos concluir que as informações inseridas por meio do CAR, mesmo possuindo, a priori, cunho ambiental, após iniciado o módulo de análise, poderão ter repercussões também no âmbito fundiário, e trará à tona inúmeras problemáticas e demandas judiciais. Ao proprietário, caberá buscar orientação para solucionar estes impasses, almejando assim a regularização ambiental.

***Artur Ricardo Siqueira de Sousa, Advogado, GMPR Advogados S/S, Engenheiro-Agrônomo.

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O escritório GMPR - Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, dos sócios Breno Rassi Florêncio, Carlos Márcio Rissi Macedo, José Antônio Domingues da Silva, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - atual presidente da OAB-GO - e Marcos César Gonçalves de Oliveira, possui atuação consultiva e contenciosa, com ênfase nas seguintes áreas: Direito Civil (Contratos, Responsabilidade Civil, Imobiliário, Família e Sucessões), Empresarial, Administrativo (Licitações, Improbidade, Concursos e Servidores), Consumerista, Tributário, Médico e Criminal, bem como Investimentos Estrangeiros e Advocacia de Correspondência. Com atuação principal em Goiás e no Distrito Federal, o GMPR possui uma ampla rede de correspondentes e presta serviços para pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, além de representar clientes em negociações no Exterior. www.gmpr.com.br

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