Crise no emprego: PDV e férias coletivas despontam como os principais programas adotados pelas empresas
Além das duas modalidades mais comuns, os empregadores ainda podem optar por banco de horas, lay-off e o Programa de Proteção ao Emprego
para enfrentar o atual momento de instabilidade econômica; conheça cada um deles e saiba quais os benefícios reservados também aos colaboradores
Destinado a diminuir os números de postos de trabalho, garantindo indenizações para os trabalhadores, o Programa de Demissão Voluntária (PDV) é um dos modelos que mais têm sido usados pelas empresas. “À princípio, as companhias terão custos maiores em virtude das dispensas oneradas pelos benefícios previstos nos PDVs”, destaca Wolkoff. “No médio e longo prazos, no entanto, o empregador perceberá uma clara redução dos custos trabalhistas”, explica o especialista.
Por outro lado, para os colaboradores que optarem por encerrar seu vínculo empregatício com a empresa, o Programa de Demissão Voluntária pode significar uma boa indenização, já que os benefícios dos PDVs não se limitam somente aos definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Como exemplo de benefícios concedidos, citam-se um salário nominal por ano de trabalho, extensão da assistência médica para período posterior a extinção contratual, consultoria para recolocação, nos casos de executivos, e, por vezes, complementação de eventual plano de previdência privada, caso haja tal prática na empresa”, explica o advogado.
Também muito utilizadas na crise, principalmente pela indústria, as férias coletivas, com previsão nos artigos 139 a 141 da CLT, assumem um papel importante na manutenção dos empregos. “Ao invés da empresa optar pelo desligamento de uma grande quantidade de trabalhadores, arcando com as verbas rescisórias, ela decide por antecipar o período de descanso determinado em lei sem que esteja completado o período aquisitivo, minimizando custos operacionais e reduzindo eventual estoque”, ressalta o advogado. “Para os colaboradores, o ideal seria aceitar estas férias na expectativa de que, no retorno à atividade, a situação já tenha se estabilizado”, defende.
Outra situação que pode ocorrer é o chamado lay-off. Regido pelo artigo 476-A da CLT, a modalidade consiste na suspensão temporária do contrato de trabalho, podendo perdurar por até cinco meses. “Do mesmo modo que as férias coletivas, estando o empregador com níveis baixos de produção ou de demanda, em razão da crise econômica, o lay-off é uma boa solução para a redução dos custos trabalhistas”, ressalta Wolkoff.
Como o lay-off é destinado à manutenção do emprego dentro do período de execução, o colaborador da empresa não ficará desamparado no momento em que o empregador optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho. “Os trabalhadores enquadrados nesta modalidade recebem uma bolsa de requalificação, a qual é calculada nos mesmos moldes do seguro desemprego, sendo de responsabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, explica o advogado. “A bolsa exime a empresa de pagar salários, uma vez que não é obrigada a dar ajuda de custo”, ressalta.
Apesar de nos últimos anos não ser bem visto pela Justiça do Trabalho (JT), muito em função da dificuldade de o colaborador acompanhar de perto o crédito ou débito de horas, o banco de horas também é uma alternativa para as empresas que precisam enfrentar a crise. “Considerando a baixa produção ou demanda e a possibilidade de tempo ocioso dos trabalhadores, há como facilidade liberá-los das horas trabalhadas, podendo haver uma compensação em futuro próximo com a situação normalizada”, defende o especialista.
Por fim, o Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Governo Federal em meados de 2015 em virtude da grande instabilidade econômica e política, visa unicamente resguardar e proteger o emprego. “Não tendo como manter o nível de emprego, as empresas que aderirem ao programa têm a opção de reduzir a carga horário dos trabalhadores com respectiva redução de salário em até 30%, desde que não seja recebido valor inferior a um salário mínimo”, explica. “Em contrapartida, as empresas ficam proibidas de realizar dispensas sem justa causa”, finaliza Igor Wolkoff, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas.
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