MP 1045/21 é desmonte aos direitos trabalhistas, embora tente sustentar o papel de benfeitor do Estado
Por Alessandra Cobo
Votada no último dia 10, a
Medida Provisória (MP) 1045/21 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em seu
texto substitutivo ao apresentado inicialmente pelo deputado Christino Aureo
(PP-RJ).
Aguardando a aprovação do Senado,
a medida representa de forma direta o desmonte dos direitos trabalhistas,
autorizando a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução
proporcional da jornada e do salário, embora institua o Novo Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Novo BEm). Justamente por
conta da sobreposição de suas desvantagens aos trabalhadores brasileiros, é de
se esperar que a MP seja reprovada pelo Senado.
É possível dizer que o projeto
se esconde sob a justificativa de que os facilitadores na contratação
impulsionarão a retomada na crescente de empregos no país, no entanto, em 2017
a mesma justificativa foi utilizada para buscar a aprovação da Reforma
Trabalhista que, naquela época, nenhuma relação tinha com a crise de saúde
pública existente no país. Como consequência de seu possível avanço pode-se
esperar apenas o sucateamento da mão de obra jovem do país.
A deterioração das conquistas
da CLT é tanta, que o texto votado da reforma propõe a instituição do Requip
(Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva),
modalidade de trabalho sem carteira assinada, com escassos benefícios ao
trabalhador, na qual o mesmo recebe apenas uma bolsa auxílio, vale-transporte e
curso de qualificação. Esse trabalhador, por sua vez, perde direitos essenciais
como o recesso de 30 dias, 13° salário, adicional de férias e contribuição no
INSS.
De forma geral, ao meu ver, são
três os principais erros apresentados pela MP. O primeiro deles, o ataque
indireto aos sindicatos, visto que o desvincula das negociações, tornando-as
diretas entre empregador e empregado e ignorando a necessidade da formulação de
consensos coletivos.
O segundo, mas não menos
importante, é a forma de contratação do Requip, que salta aos olhos a mitigação
de direitos. Pode-se chamar de garantia de emprego a criação de uma regra
trabalhista onde se autoriza que o trabalhador receba valor menor que o salário
mínimo e ainda bonifica corporações por isso?
Por fim, destaco a contratação
pelo PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), destinada
a jovens de 18 a 29 anos e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, sem
vínculo formal por mais de 12 meses, onde o trabalhador não terá direito a 50%
dos salários devidos no caso de demissão do emprego antes do prazo de vigência
estipulado no contrato. Além disso, o valor do salário pago não poderá
ultrapassar dois mínimos, a multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e as alíquotas
depositadas no Fundo caem de 8% para até 2% (no caso de microempresas), 4%
(empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas), permitindo que empresas
contratem até 25% do seu quadro funcional neste modelo.
Levanto tudo isso em
consideração, ainda se deve ressaltar que a reforma, se utilizada de forma
adequada, com foco nas empresas que realmente necessitam e com a aprovação
prévia do empregado quanto a redução proporcional do salário e da jornada
ou suspensão do contrato de trabalho sem pressão, a medida ajudará a evitar
demissões em massa, por exemplo. Mas, ainda assim, ocorre que este não é mais o
momento deste tipo de medida, posto que a economia vem caminhando destino a
recuperação com o avanço da vacinação e da reabertura do comércio.
Sem sombra de dúvidas, concluo
que a reforma é reflexo de uma crescente perda de direitos trabalhistas sob a
justificativa de que é necessária, a fim de fomentar a economia e aumentar o
número de empregos. A MP 1045/21 não passa de mais uma tentativa do Estado de
assumir o papel de bom moço, em benefício da população, enquanto aproveita para
mitigar direitos conquistados a duras penas, em benefício dos patrões.
Sobre a Dra. Alessandra
Cobo
Alessandra Cobo é bacharel em Direito pela Faculdades Adamantinenses Integradas, há 17 anos, pós- graduada em Direito do Trabalho e cursando pós-graduação em Direito Administrativo, ambas as especializações pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP) e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 225.560. Atualmente, representa o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, com ampla experiência em atuação no direito trabalhista, localizado no centro da cidade de São Paulo.
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