Multas por câmeras de monitoramento já estão valendo
Apesar de a prática ser permitida desde 1998, tema era polêmico e muitas multas eram inviabilizadas por afrontar o Código Civil e a Constituição Federal
As novas diretrizes
foram publicadas na Resolução nº 909, de 28 de março, no Diário Oficial da União,
consolidando a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento e
a autuação de infrações flagradas.
Com isso, agora, o
artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito diz: “A autoridade ou o agente da
autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de
videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por
descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas
‘online’ por esses sistemas”.
“Isso significa que os
agentes de trânsito poderão aplicar multas que forem captadas pelas câmeras de
vídeo. O monitoramento pode ser feito 24 horas por dia, 7 dias por semana, por
agentes do DER [Departamento de Estradas de Rodagem], Polícia Rodoviária,
Polícia Militar e companhias de engenharia de tráfego dos municípios. Caso a
infração seja detectada por câmeras, a autoridade responsável pela lavratura da
falta deve apontar no campo ‘observação’ a maneira com que foi constatada”,
informa o diretor de tecnologia da Estar Digital, Adriano Krzyuy.
Ele explica que a
fiscalização só pode ser realizada em vias devidamente sinalizadas para o
monitoramento remoto de trânsito, o qual, inclusive, já é uma prática antiga,
prevista no Código Brasileiro desde 1998. Todavia, em 2013, com a Resolução nº
471, o Contran estabeleceu fiscalizar o trânsito mediante sistema de
videomonitoramento e, à autoridade ou ao agente da autoridade de trânsito, a
autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas a
estradas e rodovias. Em 2015 houve alteração da norma, com a Resolução n° 532,
e o supervisionamento por câmeras de monitoramento passou a ser feito também
nas vias urbanas.
Adriano explica que o
tema foi alvo de várias polêmicas judiciais, inclusive o Ministério Público
Federal já considerou diversas vezes que os equipamentos eletrônicos invadiam a
privacidade dos condutores, ao permitir que os agentes observem o que ocorre
dentro dos veículos, o que “fere os direitos fundamentais da intimidade e da
privacidade”, como consta no Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição
Federal de 1988, que considera “invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
Adriano Krzyuy, da Estar Digital
Neste sentido, na visão
de Adriano, a nova resolução veio dar mais transparência às duas resoluções
anteriores, principalmente no que diz respeito aos estacionamentos rotativos,
motoristas usando o celular, condutores sem cinto de segurança e crianças no banco
da frente.
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