A relevância do arresto na recuperação de crédito e a diferença entre os arrestos executivo e cautelar
Isabela da Silva Oliveira e Gabriel Werneck
Chastalo
O
arresto consiste em medida bastante útil ao credor no contexto da recuperação
de crédito. Contudo, para que seja efetivado, é necessário conhecer suas
modalidades e requisitos.
“Nesse
viés, a possibilidade de arresto existente em prol do credor é uma importante
ferramenta capaz de surpreender o devedor antes que se utilize de mecanismos de
blindagem patrimonial, considerando que realizado sem sua ciência.”
Quando
o assunto é a recuperação de crédito no âmbito judicial, a parte credora pode e
deve adotar medidas diferenciadas visando a sua satisfação.
A
tarefa do credor não é fácil, pois há diversos instrumentos que podem ser
usados pelo devedor mau pagador para ocultar seu patrimônio, de modo a
deixar a parte credora “a ver navios”.
São
inúmeras as execuções que, frustradas, arrastam-se por vários anos,
contribuindo para o abarrotamento do Poder Judiciário.
Nesse
viés, a possibilidade de arresto existente em prol do credor é uma importante
ferramenta capaz de surpreender o devedor antes que se utilize de mecanismos de
blindagem patrimonial, considerando que realizado sem sua ciência.
Em que pese esta possibilidade em favor
do credor, a existência de dois tipos de arresto pode gerar certa confusão,
principalmente quando não fundamentado o requerimento de forma adequada.
Por um lado, ambos consistem em
mecanismos que visam coibir a dilapidação do patrimônio e a consequente
frustração da atual ou futura execução, realizados sem contraditório prévio do
devedor, o qual é postergado para momento posterior, e, ainda, garantem ao
credor preferência na eventualidade de haver constrições posteriores sobre o
bem então arrestado.
Contudo, diferenciam-se tanto pelo
momento processual em que podem ser utilizados, quanto por seus requisitos.
Dessa forma, evidente a importância de a
parte credora saber a diferença entre os dois tipos de arresto para garantia do
seu crédito, a fim de que possa demonstrar de forma precisa a presença dos
requisitos de cada um deles e viabilizar o seu deferimento.
O arresto executivo, previsto no art.
830 do Código de Processo Civil, é medida que poderá ser realizada apenas em
ação de execução por quantia certa, caso a primeira tentativa de citação do
devedor seja frustrada.
Ou seja, o único requisito para que o
arresto executivo seja deferido é a ausência de localização da parte devedora
no endereço indicado na petição inicial, não se exigindo qualquer diligência no
sentido de buscar endereços ou esgotamento dos meios para sua localização.
Trata-se de situação bastante comum,
pois não é raro que devedores se mudem de endereço e não comuniquem seus
credores, dificultando, assim, a sua localização.
Nessa hipótese, o arresto executivo
haverá de ser realizado ex
officio pelo oficial de justiça, como regra. Não o fazendo, o credor
poderá requerer o arresto executivo em nome do devedor visando assegurar a
efetivação de uma futura penhora, buscando evitar que os bens do devedor se
dispersem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como se disse, como regra o arresto executivo há de realizar-se de ofício.
Excepciona-se a regra nos casos em que a lei exige o requerimento do credor
para que se dê a penhora de bem do devedor (p.ex., nos casos de “penhora on line” previstos no art.
854 do CPC, realizado através do Sisbajud, que substituiu ou anterior
Bacenjud).
Ainda de acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o princípio da efetividade processual é motivo
mais que suficiente para que o arresto executivo seja deferido após a não
localização do devedor.
Ademais, por ocorrer já no início do
processo, antes da citação, o arresto executivo, caso efetivado, contribui para
que a resolução da demanda se dê de forma mais célere, pois, quando citado o
devedor, seus bens já estão garantindo a execução.
Importante reiterar que, pela redação do
mencionado art. 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, assim
que realizar a tentativa de citação e, esta, restar frustrada, deve proceder
com o arresto executivo de bens do devedor.
Contudo, em muitos casos, o oficial de
justiça não tem informações sobre a existência ou não de bens de patrimônio do
devedor ou, ainda, a tentativa de citação é realizada por meio eletrônico ou
pelo correio, conforme autorizado pela legislação vigente.
Assim, nada obsta e, inclusive, é
adequado que o credor faça o requerimento de arresto executivo ao juízo,
indicando bens do devedor acerca dos quais tenha ciência, ou, ainda, através
dos sistemas disponíveis, como Sisbajud (para bloqueio de valores), Renajud
(para bloqueio de veículos) e Infojud (para localização de bens em declarações
à Receita Federal). Recorde-se que o bloqueio e penhora de valores pelo
Sisbajud (“penhora on line”) depende de requerimento do credor. Logo, também o
arresto executivo depende de requerimento, nesse caso.
Nesse ponto, a prática tem revelado que
o arresto executivo pode contribuir também para que o devedor compareça aos
autos, suprindo, assim, sua citação (cf. § 1.º do art. 239 do CPC), pois,
ocorrendo bloqueio de valores em contas que utiliza diariamente, via Sisbajud,
por exemplo, ele acaba tomando ciência da existência da execução.
Feito o arresto, tão logo ocorra a
citação do devedor e decorra o prazo legal de três dias para pagamento sem que
este seja efetuado, o arresto é automaticamente convertido em penhora,
independente da expedição de termo, nos termos do § 3.º do art. 830 do Código
de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que o arresto
executivo é uma importantíssima medida para que a parte credora, em eventual
não localização do devedor, busque a garantia de seu crédito de modo célere e
eficaz, hipótese em que poderá requerer tanto o arresto na modalidade on-line, com a realização
das pesquisas constritivas judiciais disponíveis, em nome da parte devedora,
quanto indicar bens móveis/imóveis de propriedade da parte devedora.
Seguindo, nos deparamos também com a
possibilidade do arresto chamado cautelar, previsto no art. 301 do Código de
Processo Civil, que consiste em espécie de tutela de urgência, na modalidade
cautelar. Diferentemente do arresto executivo, o arresto cautelar é admitido em
todos os tipos de procedimentos judiciais.
Para que esta modalidade de arresto
possa ser aplicada, devem ser preenchidos os requisitos expressos no art. 300
do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ser demonstrada pela parte credora a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
A probabilidade do direito, também
reconhecida como fumus boni
iuris (fumaça do bom direito), em se tratando de procedimento de
execução, poderá ser demonstrada através do próprio título executivo, seja
judicial ou extrajudicial, pois veicula obrigação certa, dotada também de
liquidez e exigibilidade. Já no processo de conhecimento, é necessário que o
credor demonstre, fática e juridicamente, que seu direito é plausível, em cognição
sumária.
Com relação ao perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora (perigo na demora), poderá
ser demonstrado quando evidenciadas ao julgador atitudes fraudulentas cometidas
pela parte devedora, visando a dilapidação de seu patrimônio, ou a existência
de diversas execuções e/ou protestos, que são indicativos de insuficiência de
patrimônio.
Assim, sendo cumpridos os requisitos
constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, entende-se pela
possibilidade do arresto cautelar de bens existentes em nome da parte devedora.
Logo, temos que o arresto cautelar
também é uma medida primordial para que a parte credora, em eventual
dilapidação patrimonial por parte do devedor, busque a garantia de seu crédito
de modo célere e eficaz.
Principalmente em se tratando de
processo de conhecimento, em que a sentença e o início de sua execução podem
levar muito tempo, o arresto cautelar pode ser, em muitos casos, o único meio
de impedir a frustração do crédito.
Conclui-se que conhecer as modalidades
de arresto e seus requisitos é fundamental ao credor, para que a medida
adequada ao caso concreto seja efetivada e garanta a atual ou futura execução,
evitando, assim, processos intermináveis e frustrados, e fornecendo posição de preferência
em eventual concurso de credores.
*Isabela da Silva Oliveira é advogada do
Medina Guimarães Advogados; pós graduanda em Direito Processual Civil pela
escola Brasileira de Direito, pós graduada em Direito Bancário pela
UniAraucária Centro Universitário e Bacharel em Direito pela Universidade
Estadual de Maringá.
* Gabriel Werneck Chastalo é advogado do Medina Guimarãe Advogados; pós graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Maringá.
Nenhum comentário