TJSP favorece o contribuinte nos chamados 'honorários amigáveis' ou 'honorários administrativos'
Dr. Leandro Nagliate, advogado especialista em
direito tributário
Divulgação
Uma decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) abre um precedente importante sobre os chamados “honorários
amigáveis” ou “honorários administrativos”. Esta cobrança, “amigável” apenas no
nome, é exigida por algumas prefeituras quando o contribuinte perde uma
discussão administrativa. O valor fixado é de 10% sobre o total da dívida, com
o adicional já lançado e emitido na guia de pagamento.
Os “honorários amigáveis” vigoram em São
Paulo e também em municípios do interior paulista, como Campinas, Valinhos e
Vinhedo. Em muitos casos, esta cobrança é feita antes mesmo que o contribuinte
seja inscrito na dívida ativa ou tome ciência do ajuizamento de execução
fiscal.
Há vários episódios que valem a pena ser
relatados aqui até a decisão do TJSP.
Tudo começou com uma empresa do setor de
locação de imóveis, autuada por pagamento a menor de Imposto Sobre Serviços
(ISS). Após perder a discussão na esfera administrativa – e sem ter sido
inscrito na dívida ativa – o contribuinte recebeu também a cobrança dos
“honorários amigáveis”. Recorrendo a um escritório de advocacia, a empresa
alegou falta de previsão legal para efetuar o pagamento dos 10% adicionais
sobre o valor da dívida.
Pelo fato de o contribuinte não ter ido
para a dívida ativa de São Paulo, e como não houve trabalho da procuradoria do
município, a cobrança dos honorários não se justificava. No entanto, no pedido
negado em primeira instância, a decisão mencionou previsão legal no Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI), de 2017. Coube então à defesa da empresa
recorrer ao TJSP alegando que a norma não se aplicaria, justamente por não
envolver qualquer tipo de parcelamento.
Eis aqui uma curiosidade. Na época em
que a ação foi ajuizada pelos advogados da empresa, havia previsão legal para a
cobrança somente na esfera federal, a partir do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1025/1969,
que estabelecia 20% de “encargo legal”. A cobrança foi alterada pelo artigo 3º
do Decreto-Lei nº 1569/1977 e passou a 10%.
No Tribunal de Justiça, a 15ª Câmara de
Direito Público foi unânime a favor do contribuinte. Vale destacar aqui a
manifestação do relator, desembargador Rezende Silveira. “Como é sabido, não há
nesta fase do procedimento administrativo, a presença do procurador municipal
que justificasse a cobrança de ‘honorários amigáveis’”. Ele continua, dizendo
que a prefeitura “não poderia incluir (no boleto de pagamento) honorários, por
ausência de atuação de procurador municipal nesta etapa”. O desembargador
lembra ainda que os débitos tributários não estavam incluídos em qualquer
acordo de parcelamento, “nem tampouco foram objetos de ajuizamento de execução
fiscal, o que, aí sim, justificaria a cobrança de honorários advocatícios”
(apelação nº 1023158-44.2019.8.26.0053).
Embora a Prefeitura de São Paulo tenha
recorrido da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Turma negou
provimento ao recurso. O entendimento é de que envolveria reexame de provas,
que é vedado aos ministros. No dia 17 de julho, o processo transitou em
julgado, não cabendo mais recurso.
O que ocorre a partir de agora?
Com o trânsito em julgado, a empresa
fará o levantamento do depósito judicial. Como os valores da autuação neste
caso eram altos, agora o contribuinte poderá reaver 10% que estavam sendo
cobrados indevidamente.
Em nota, a Procuradoria Geral do
Município de São Paulo (PGM-SP) informou que o processo está em fase de
cumprimento.
Nunca é demais ressaltar que a decisão
do TJSP é um precedente para que o contribuinte questione e seja beneficiado
pelo não pagamento desta cobrança desprovida do que é fundamental: a previsão
legal, expressa de forma clara e justa.
*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).
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