Portaria sobre Drawback Suspensão e Isenção oferecem estímulos e combatem a burocracia nas operações de comércio exterior
* por Luciana Maria de Oliveira e João Paulo Dornellas
No último dia 13 de setembro, a
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT)
publicou um ato normativo (Portaria Conjunta n.° 76/2022) que disciplina
os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, com o objetivo
de incentivar as micro e pequenas empresas a explorarem cada vez mais o cenário
comercial internacional. O regime aduaneiro especial, que permite a suspensão
ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na
industrialização de diversos produtos exportados, como carne de aves e suína,
minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos, é conhecido como
Drawback. A nova portaria oferece avanços importantes à área do comércio
exterior com estímulo à desburocratização dos processos.
O SECINT, órgão responsável pela atuação
internacional do Ministério da Economia nos eixos de comércio exterior e
investimentos, trabalhou em conjunto com a Receita Federal do Brasil com
instituições e organismos econômico-financeiros internacionais e financiamento
externo ao desenvolvimento na publicação da portaria.
Diante das modalidades de isenção (para
a recomposição de estoque de bens utilizados em produtos já exportados) e
suspensão (suspende os tributos na importação de mercadoria a ser exportada
após a atividade industrial), a Portaria visa proporcionar às empresas que
estão habilitadas a operar em comércio exterior um melhor ambiente de negócios,
gerando amplitude comercial, diante de um ambiente com elevados fatores de
risco, impostos e taxações, incidentes nas operações internacionais.
A execução das atividades de controle
aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback
Suspensão e Isenção é responsabilidade da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil. A atuação do órgão incidirá desde
Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário e, dessa
forma, também realizará o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos
moratórios, bem como a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização o
cumprimento dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes. O
texto ainda estabelece meios para desonerar e incentivar operações de comércio,
o que oferece mais um incentivo ao segmento.
Também ficam claras as hipóteses em que
esses benefícios não serão concedidos. No regime de Drawback Suspensão, por
exemplo, o benefício não será aplicado às mercadorias adquiridas no mercado
interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como, não se aplicam às mercadorias a
serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona
Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional.
Esses são cenários em que a isenção de tributos já é conferida às empresas.
A habilitação das empresas nos Regimes
Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção requer o cumprimento de
requisitos, como regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; não ter como
sócio majoritário algum condenado por ato de improbidade administrativa; não
constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais (Cadin) e não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública,
nacional ou estrangeira.
A Secretaria de Comércio Exterior, a
pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar
a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em
produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de
concessão e prazos de vigência.
Já o Drawback Isenção poderá ser
concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território
nacional. É importante destacar, no entanto, que a norma determina que a
exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a
solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção. Por sua vez, o prazo
de validade do ato concessório será de até um ano.
Por fim, cabe enfatizar que a Receita e
a Secretaria poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria,
em suas respectivas áreas de competência, para que o ambiente regulatório do
comércio internacional possa estar mais amparado, objetivo e seguro para as
empresas brasileiras. Sem dúvida, a regulamentação oferece avanço e facilita as
operações de comércio exterior, na medida em que possibilita a
desburocratização do processo.
* Luciana Maria de Oliveira é advogada
associada do Cescon Barrieu Advogados na área de Comércio Internacional,
Comércio Exterior e Diplomacia Corporativa. João Paulo Dornellas é advogado
associado junior do Cescon Barrieu.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
Nenhum comentário