Delegacia de Julgamento da Receita Federal reconhece a inexistência de vínculo empregatício entre médicos e hospital de Minas Gerais
Decisão afastou a exigência de contribuições
previdenciárias, reconhecendo a viabilidade da prestação de serviços médicos
por meio da constituição de pessoas jurídicas
A Delegacia de Julgamento da RFB em São
Paulo proferiu decisão favorável a Hospital situado em Minas Gerais, cancelando
autuação de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos médicos,
como se empegados fossem. A Receita Federal havia desconsiderado a prestação de
serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, buscando reconhecer o vínculo
trabalhista entre os médicos (como pessoas físicas) e o Hospital. Os
profissionais, porém, atuavam em regime de pessoa jurídica.
“Os médicos podem operar e atuar
no hospital mas não necessariamente ele será um empregado do hospital. Não há vínculo
empregatício na relação médico – hospital, porque ausentes a subordinação,
habitualidade, salário e pessoalidade na prestação desses serviços. Esses
profissionais têm, por determinação do Código de Ética Médica, liberdade na
atuação, além de poderem realizar a troca de escalas livremente, não estando
configurada uma relação de emprego comum”, afirma Gabriela Bon, advogada
associada na área tributária do Cescon Barrieu Advogados, escritório que atuou
na defesa.
Na decisão, o Auditor-Fiscal relator da decisão
reconheceu que trata-se de atividade específica e sensível, que necessita de
profissionais especializados. O julgador ainda descarta, em sua decisão, a
eventualidade dos serviços prestados e a existência de subordinação entre os
prestadores de serviços e o Hospital, destacando as particularidades do
segmento médico.
“É razoável admitir que a “subordinação”
tem natureza civil e não necessariamente empregatícia, podendo ser entendida
como decorrência das obrigações legais e contratuais estabelecidas e não
necessariamente da posição dos participantes da relação obrigacional analisada,
que induzam à caracterização do vínculo empregatício”, afirmou.
Apesar de entender que a Receita Federal
detém autonomia para o reconhecimento de vínculos empregatícios, a Delegacia de
Julgamento reconheceu que, no caso concreto, o Hospital já havia se sagrado
vencedor em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho,
aonde restou reconhecido que não há qualquer irregularidade na contratação de
médicos na forma de pessoas jurídicas constituídas para esse fim.
Para Érico Süssekind, advogado associado
do Cescon Barrieu na área tributária e que também atuou no caso, a decisão é de
grande importância: “Essa decisão é interessante porque não há jurisprudência
definida sobre o tema, e é um assunto ainda bastante polêmico no âmbito da RFB.
A legislação trabalhista já evoluiu para reconhecer a chamada “pejotização”,
mesmo para a atividade fim. O STF também já caminhou no sentido de reconhecer a
prestação de serviços personalíssimos por meio de pessoas jurídicas, na ADC nº
66. Mas a RFB ainda insiste nas autuações dessa natureza”, finaliza.
A decisão ainda será analisada pelo
CARF, mas a expectativa de que a decisão será mantida em 2ª instância é grande.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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