Novidades de contencioso tributário das últimas semanas
*Por Andre Henrique Azeredo Santos e Monica
Maria Aparecida Ferreira
1) STF: DIFAL/ICMS e as “ações judiciais
em curso”
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucional a cobrança do DIFAL/ICMS na venda interestadual destinada a
consumidores finais não contribuintes do ICMS, por falta de lei complementar
regulamentando-a. Tal decisão, porém, só é válida a partir do exercício
financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvando-se da
modulação às “ações judiciais
em curso”. Em recente julgamento de embargos de declaração, o STF
decidiu que a modulação de efeitos acima mencionada não se aplicará, apenas,
para as ações ajuizadas antes de 24.02.2021, quando o STF concluiu a análise de
mérito do tema.
2) Tramitação do Projeto de Lei
Complementar sobre o DIFAL/ICMS
Foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o
Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do
DIFAL/ICMS em âmbito nacional. O projeto agora retornará ao Senado Federal para
análise das alterações sugeridas pela Câmara dos Deputados.
Além do intuito de regularizar a
cobrança do DIFAL/ICMS nos termos da decisão do STF, há outra questão
relevante. Pelo texto atual, haverá a criação de uma base de cálculo
diferenciada e majorada do DIFAL/ICMS, a depender da situação:
- na compra de bens para consumo
final por contribuinte do ICMS, a base de cálculo do tributo terá o ICMS
embutido, de acordo com a alíquota interestadual, para determinação do
tributo devido ao Estado/Distrito Federal de origem da mercadoria, e terá
o ICMS embutido, de acordo com a alíquota interna, para cálculo do tributo
devido ao Estado/Distrito Federal de destino de mercadoria;
- Já na venda de bens destinados
ao consumidor final não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do tributo
deverá ser calculada por dentro, com base na alíquota interna do
Estado/Distrito Federal de destino da mercadoria. Trata-se de relevante
novidade, pois altera o modelo atual de base de cálculo única do ICMS, com
aumento de carga tributária e de custos de conformidade (adequação fiscal)
para as empresas.
É preciso acompanhar como se dará, na prática,
a votação do Projeto de Lei Complementar, levando-se em consideração a
necessidade de observância aos princípios da legalidade e da anterioridade
anual e nonagesimal, tanto no que se refere à legislação federal quanto à
internalização via norma estadual.
3) STF – Modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% sobre energia e
telecomunicação
O STF julgou inconstitucional a cobrança
de ICMS em patamar superior à alíquota comum do tributo para serviços
essenciais como energia e telecomunicação. Em que pese a decisão favorável
quanto ao mérito, em julgamento de Embargos de Declaração, o STF formou maioria
pela modulação de efeitos da decisão citada acima, que só valerá a partir de
2024, ressalvadas as ações distribuídas até 05.02.2021.
4) Receita Federal e o Momento de
Tributação pelo IRPJ/CSLL, do indébito tributário recuperado em ação Judicial
Na última quarta-feira foi publicada a
solução de Consulta COSIT nº 183/2021, por meio da qual a Receita Federal
divulgou o entendimento de que o indébito decorrente de ação judicial deverá
ser submetido à tributação no momento de entrega do primeiro PER/DCOMP, em se
tratando de processo no qual tenha ocorrido a mera declaração do direito à
compensação e desde que não tenha sido apurada, em fase anterior da demanda
judicial, o valor a ser recuperado.
Apesar disso, o entendimento da Receita
Federal deve continuar a ser contestado por parte dos contribuintes, seja para
que a tributação ocorra à medida em que o crédito for utilizado, seja para que
ela ocorra quando da homologação, como entende parte da jurisprudência. Isso
dependerá de uma avaliação de cada contribuinte quanto à conveniência ou não de
seguir a orientação da Receita Federal que, ao menos, é mais ponderada hoje do
que era antes.
5) STJ: créditos de IPI na venda de
produtos imunes
O artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999
autoriza a tomada de créditos de IPI, via compensação ou ressarcimento, quando
da aquisição de insumos tributados para uso na fabricação de produtos industrializados
com isenção ou alíquota zero de IPI. Nesse cenário, contribuintes e Fisco
discordavam sobre a possibilidade de aplicação da referida norma para outras
hipóteses de desoneração do IPI, como, por exemplo, a imunidade.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito aos créditos de IPI deve ser
garantido também na aquisição de produtos tributados com posterior venda de
produtos imunes/não tributados.
Diante disso, é possível buscar o Judiciário
para garantia do direito de escriturar os créditos de IPI relativos a insumos
tributados que foram estornados porque a posterior saída era imune.
6) Liminares afastam limitações, sem
base legal, ao aproveitamento da dedução das despesas com o PAT da base do IRPJ
As Leis nºs 6.321 e 9.532/1997 autorizam
a dedução do dobro dos valores gastos pela empresa com o Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) da base do IRPJ, até o limite de 4% do imposto
devido. Recentemente, porém, o aproveitamento desse incentivo fiscal foi
limitado pelo Decreto nº 10.854/2021, que acaba de entrar em vigor,
afastando-se a dedução nos casos em que o salário do empregado for maior que 5
salários-mínimos e limitando a dedução ao máximo de um salário-mínimo por
empregado.
Nesse cenário, com base na
jurisprudência do STJ sobre o tema (formada quando da análise de outras
limitações não previstas em lei instituídas pela Receita Federal), vem sendo
concedidas liminares favoráveis para afastar as novas restrições do Decreto 10.854/2021.
A depender do perfil da empresa, pode ser interessante avaliar a viabilidade de
discutir esse tema em juízo, para afastar as citadas restrições sem base legal.
*Andre Henrique Azeredo Santos e Monica Maria Aparecida Ferreira são sócios da Área Tributário do escritório FAS Advogados
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