Quando uma empresa é excluída do Simples Nacional?
Irregularidades fiscais e alto faturamento resultam em
penalidades e mudanças no regime de tributação
Constantemente, a Receita Federal
realiza uma “varredura” em busca de CNPJs irregulares que estão sujeitos à
exclusão do regime Simples Nacional. São contribuintes que atrasaram o
recolhimento da tributação unificada, registraram faturamento superior ao
permitido pela legislação, modificaram seu modelo de sociedade ou que possuem,
no quadro de sócios, indivíduo estabelecido no exterior, por exemplo.
Instituído em 2006, pela Lei
Complementar nº 123, o Simples Nacional é um tratamento diferenciado e
simplificado, conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme
previsão constitucional no artigo 170, IX. Sua vantagem está na carga
tributária reduzida e no regime único de arrecadação, facilitando o controle
tributário das companhias pela redução das obrigações acessórias.
Apesar das facilidades oferecidas, as
empresas enquadradas nesse modelo devem se atentar, principalmente, sobre o
crescimento do empreendimento e evitar irregularidades fiscais. Isso se deve ao
limite de faturamento assistido pelo programa, que varia de R$360 mil (para
microempresa - ME) à R$4.8 milhões (no caso de empresa de pequeno porte - EPP).
Segundo Clarissa Nepomuceno, advogada
especialista em Direito Tributário e membro da Associação Brasileira de Direito
Tributário (ABRADT), existem dois cenários para que as empresas não sejam
contempladas pelo Simples: a Exclusão
por comunicação obrigatória, onde existe a ocorrência de
eventos que ferem as regras da LC
e a Exclusão por comunicação opcional, em que o optante pelo
Simples Nacional deseja se desvincular do modelo. Neste caso, a opção pelo
regime fiscal adotado deverá ocorrer até o dia no último dia útil do mês de
janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção.
“O recolhimento dos tributos devidos,
facilitado pelo Simples, pode gerar falsa tranquilidade aos empreendedores,
que, em alguns casos, estão operando fora do regulamento desse modelo e
sujeitos à ações judiciais”, diz. Além de extrapolar o faturamento, a
existência de dívidas de natureza tributária, previdenciária e o exercício de
determinadas atividades comerciais são outros motivos que levam à saída do
regime”, diz.
Exclusão por ofício
Quando não há a comunicação da Pessoa
Jurídica sobre a ocorrência de eventos que são passíveis desse desenquadro,
ocorre a Exclusão por
ofício. O termo se refere à constante verificação da Receita
Federal em relação a não-comunicação, por parte das ME’s ou EPP’s, dessas
irregularidades. O anúncio é feito pela Delegacia da Receita Federal (DRF) da
jurisdição em que a empresa está instalada através de um documento oficial, o
ato declaratório executivo (ADE), em até 30 dias após a confirmação das
irregularidades. Para efeito de defesa, a figura jurídica tem 30 dias para
elaborar sua defesa.
Clarissa ressalta que esse é o cenário mais grave, já que se reconhecida sua penalidade, existe a possibilidade do contribuinte ser impedido de aderir ao Simples Nacional por, no mínimo, três anos. “Se houver resistência, ou confirmado a intenção de dificultar a fiscalização, por exemplo, esse período pode ser de dez anos. A recomendação é que exista um rígido controle interno das obrigações legais e a comunicação imediata à Receita Federal quando identificada alguma adversidade”, finaliza a especialista.
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